Legislação
Artigo 344.º – Crédito de horas de delegado sindical
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.