Legislação
Artigo 379.º – Admissibilidade
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho.