Legislação
Artigo 388.º – Admissibilidade e regime da conciliação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 - A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
3 - O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco dias úteis.
4 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.