Legislação
Artigo 391.º – Admissibilidade da mediação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Agosto, 2014
1 - As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação laboral.
2 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP, um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.