Artigo 3.º – Regime de inspecção
1 - A inspecção inicia-se no prazo máximo de 60 dias após a notificação do requerimento.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 60 dias mediante despacho do director-geral dos Impostos, com fundamento em prioridades relevantes da acção fiscalizadora que impossibilitem a imediata realização da inspecção.
3 - O deferimento do requerimento poderá ser revogado até à sua conclusão em caso de obstrução ilegítima do sujeito passivo ou se, por motivo imputável a este, se revelar impossível o apuramento da matéria tributável real.
4 - A administração tributária pode, até à conclusão da inspecção, condicionar a eficácia vinculativa do relatório prevista no presente diploma à revelação pelos sujeitos passivos dos dados incluídos no sigilo bancário.
5 - A administração tributária pode, para a realização da inspecção, solicitar ou obter de outras entidades a colaboração necessária, nos termos da lei.