Artigo 5.º – Efeitos
1 - As conclusões do relatório da inspecção vinculam a administração tributária, não podendo esta proceder a novas inspecções com o mesmo objecto ou a actos de liquidação respeitantes a factos tributários nela incluídos que não tenham por fundamento as conclusões do relatório de inspecção.
2 - O efeito vinculativo previsto no número anterior não abrange a punição das infracções fiscais respeitantes aos factos e no período abrangidos pelo relatório dentro do prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3 - O efeito vinculativo da inspecção não aproveita aos autores do crime de fraude fiscal condenados com base em simulação, falsificação, viciação, ocultação, destruição, danificação ou inutilização de elementos fiscalmente relevantes em que se tenham baseado as conclusões do relatório, considerando-se, neste caso, para todos os efeitos legais, suspenso o prazo de caducidade do direito de liquidação no período entre a notificação das conclusões e o trânsito em julgado da decisão condenatória.