Legislação
Artigo 6.º – Garantias dos contribuintes
1 - O contribuinte pode reclamar ou impugnar os actos de correcção da matéria tributável ou da liquidação do imposto com base no relatório da inspecção.
2 - Caso se verifique a circunstância prevista no número anterior, o efeito vinculativo do relatório só se produz a partir da resolução definitiva da reclamação, impugnação ou recurso.