1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente.

2 - Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato ...

1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos estatutos ou no regimento, agir no exercício da competência desse órgão ou agente.

2 - Na falta de designação, a suplência cabe ao inferior hierárquico imediato e, em caso de igualdade de posições, ao mais antigo.

3 - O exercício de funções em suplência abrange os poderes delegados ou subdelegados no órgão ou no agente.

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A suplência encontra-se prevista no art.º 42.º do CPA. Trata-se de uma das figuras afins da delegação de poderes, mas que não pode ser confundida com a delegação de poderes. A suplência implica que, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, cabe ao suplente designado na lei, nos [...]

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