1 - São sujeitos da relação jurídica procedimental:
a) Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios;
b) Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
c) Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 68.º;
d) Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º.

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