Legislação
Artigo 72.º – Efeitos da declaração do impedimento
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.