Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se regulamentos administrativos as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

Segundo Diogo Freitas do Amaral, os regulamentos são normas unilaterais, gerais e abstratas (elemento material ou objetivo), emanadas por um órgão administrativo e não só (elemento orgânico ou subjetivo), no exercício da função administrativa (elemento funcional). Os regulamentos surgiram em virtude da necessidade de a AP atuar de acordo com a lei (princípio da legalidade), [...]

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