Artigo 149.º – Cláusulas acessórias
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Os atos administrativos podem ser sujeitos, pelo seu autor, mediante decisão fundamentada, a condição, termo, modo ou reserva, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina, tenham relação direta com o conteúdo principal do ato e respeitem os princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade.
2 - A aposição de cláusulas acessórias a atos administrativos de conteúdo vinculado só é admissível quando a lei o preveja ou quando vise assegurar a verificação futura de pressupostos legais ainda não preenchidos no momento da prática do ato.
[ver mais]19 de Março, 2021
A título de enquadramento geral, e de acordo com Diogo Freitas do Amaral, a estrutura do ato administrativo é composta pelas seguintes quatro ordens de elementos: elementos subjetivos; elementos formais; elementos objetivos; elementos funcionais. Em primeiro lugar, e relativamente aoselementos subjetivos, o ato administrativo típico coloca em relação dois sujeitos de Direito. Normalmente, estamos a [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante