Artigo 151.º – Menções obrigatórias
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana.
2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
[ver mais]19 de Março, 2021
As menções que devem constar obrigatoriamente no ato administrativo encontram-se previstas no art.º 151.º do CPA, cujo n.º 1 prescreve que, sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: (a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; (b) A [...]
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