Legislação
Artigo 166.º – Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Abril, 2015
1 - Não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas:
a) Os atos nulos;
b) Os atos anulados contenciosamente;
c) Os atos revogados com eficácia retroativa.
2 - Os atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados só podem ser objeto de anulação administrativa ou de revogação com eficácia retroativa.