1 - O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado "Código"), que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União.
Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.

2 - Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da União, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.

3 - Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

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