Artigo 34.º – Gestão das decisões relativas a informações vinculativas
1 - Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.º, n.º 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:
a) Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) e b);
b) Adoção de medidas a que se refere o artigo 57.º, n.º 4, com efeitos a partir da data de aplicação dessas alterações ou medidas.
2 - Uma decisão IVO deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.º, n.º 3, em qualquer dos seguintes casos:
a) Sempre que for adotado um regulamento ou celebrado um acordo pela União, e nela se tornar aplicável, e a decisão IVO deixar de estar em conformidade as normas aí previstas, com efeitos a partir da data de aplicação desse regulamento ou acordo;
b) Sempre que deixar de ser compatível com o Acordo sobre as Regras de Origem estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou com as notas explicativas ou com um parecer sobre a origem adotados para a interpretação desse acordo, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - As decisões IPV ou IVO não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.
4 - Em derrogação do artigo 23.º, n.º 3, e do artigo 27.º, as decisões IPV e as decisões IVO devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.
5 - As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do artigo 23.º, n.º 3, e do artigo 28.º. Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.
6 - As decisões IPV e as decisões IVO não podem ser alteradas.
7 - As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV:
a) Sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) e b), por força:
ii) De um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia;
iii) De decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro 1950, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série "C" do Jornal Oficial da União Europeia; ou
b) Noutros casos específicos.
8 - As decisões IVO devem ser revogadas:
a) Sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia; ou
b) Noutros casos específicos.
9 - Sempre que o n.º 1, alínea b), ou os n.ºs 2, 7 ou 8 forem aplicáveis, uma decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.
A utilização prolongada referida no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão IPV ou IVO deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no artigo 57.º, n.º 4, ou no artigo 67.º, pode excluir essa utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.
A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão IPV ou IVO, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estados-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira deve tomar uma decisão sobre a utilização prolongada e notificar o titular sem demora, e no máximo no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.
10 - A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:
a) Seja suspensa a tomada de decisões IPV e IVO para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem;
b) Seja levantada a suspensão referida na alínea a).
11 - A Comissão pode tomar decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem decisões IPV ou IVO, a fim de garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias.