A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos específicos a que se refere o artigo 34.º, n.º 7, alínea b), e n.º 8, alínea b), em que as decisões IPV ou IVO devem ser revogadas;
b) Os casos a que se refere o artigo 35.º, em que decisões relacionadas com informações vinculativas são tomadas em relação a outros elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias.

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