1 - Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:
a) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;
b) Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da União;
c) Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não-UE a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2 - A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:
a) No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;
b) No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efetivamente respeitada.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), são devedoras:
a) As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;
b) As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação;
c) As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea c), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração aduaneira das mercadorias sujeitas a esse regime aduaneiro, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função do destino especial das mercadorias.
Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes aduaneiros mencionados no n.º 1, alínea c), e sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração aduaneira e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.

Seleccione um ponto de entrega