1 - A autorização a que se refere o artigo 89.º, n.º 5, só é concedida às pessoas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União;
b) Cumpram os critérios previstos no artigo 39.º, alínea a);
c) Sejam utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou operadores de armazéns de depósito temporário, ou cumprirem os critérios do artigo 39.º, alínea d).

2 - Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, o operador económico pode ser autorizado a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaça os critérios previstos no artigo 39.º, alíneas b) e c).

3 - Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, o operador económico autorizado para simplificações aduaneiras é autorizado, mediante pedido, a prestar uma garantia global de montante reduzido.

4 - A garantia global de montante reduzido a que se refere o n.º 3 deve ser equivalente à prestação de uma garantia.

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