Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título III – Dívida aduaneira e garantias → Capítulo 3 – Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação → Secção 1 – Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
Artigo 107.º – Atribuição de competências de execução
A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas destinadas a garantir a assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.