Artigo 137.º – Encaminhamento em circunstâncias especiais
1 - Caso, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no artigo 135.º, n.º 1, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando a circunstâncias imprevista ou o caso de força maior não tiver dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exato onde essas mercadorias se encontram.
2 - Caso, na sequência circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo artigo 135.º, n.º 6, seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da União sem poder respeitar a obrigação prevista no n.º 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.
3 - As autoridades aduaneiras devem determinar as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.º 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.º 2, e para assegurar, se for caso disso, o seu posterior encaminhamento para uma estância aduaneira ou para qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.