Legislação
Artigo 241.º – Aperfeiçoamento
1 - Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial seja realizado num entreposto aduaneiro, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.
2 - As mercadorias referidas no n.º 1 não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.