Legislação

Artigo 258.º – Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou dos produtos transformados seja reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da União, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

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