Legislação
Artigo 9.º-D – Microentidades
1 - As entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º devem aplicar a «norma Contabilística para Microentidades» (NC-ME), compreendida no SNC.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem optar pela aplicação das «normas Contabilísticas e de Relato Financeiro» (NCRF) ou da NCRF-PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.