Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, os Decretos-Leis n.ºs 158/2009, de 13 de julho, e 36-A/2011, de 9 de março, foram objeto de alterações substanciais, implicando a revisão dos modelos de demonstrações financeiras neles previstos.
Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto--Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade, atentos os benefícios daí resultantes para a comparabilidade das demonstrações financeiras.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3.1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o seguinte:

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