Legislação
Artigo 3.º – Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa
A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.o 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.