1 - Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientação, formação, habilitação e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho da pessoa com deficiência.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, o Estado deve fomentar e apoiar o recurso ao auto--emprego, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e no domicílio.

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