Base XXVII – Administrações regionais de saúde
1 - As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.
2 - As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho de administração, cuja composição é definida por lei.
3 - Cabe em especial ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:
a) Propor os planos de actividade e o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e deles prestar contas;
b) Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regional;
c) Representar o Serviço Nacional de Saúde em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;
d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;
e) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região, sem prejuízo de acordos de âmbito nacional sobre a mesma matéria;
f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;
g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.