Reconhecimento

7.1 - O custo de um item de ativo fixo tangível deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se, cumprir as condições de reconhecimento definidas no capítulo 3 desta Norma e desde que se trate de um item que seja detido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos e se espera que seja usado durante mais do que um período.

7.2 - As designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios), bem como os ativos biológicos de produção, são reconhecidos como ativos fixos tangíveis. Os animais ou plantas vivos detidos pela entidade e que não se enquadrem na atividade agrícola integram a subcategoria de equipamentos biológicos.
Na rubrica "terrenos e edifícios" devem figurar os direitos imobiliários e outros direitos similares tal como são legalmente definidos.

7.3 - Sobressalentes e equipamentos de serviço são geralmente escriturados como inventários e reconhecidos nos resultados quando consumidos. Porém, os sobressalentes principais e equipamento de reserva classificam-se como ativos fixos tangíveis quando uma entidade espera usá-los durante mais do que um período. Da mesma forma, se os sobressalentes e os equipamentos de serviço puderem ser utilizados em ligação com um item do ativo fixo tangível, eles são contabilizados como ativo fixo tangível.

7.4 - Podem ser considerados no ativo por uma só quantidade e quantia fixa, os itens que, no seu conjunto, satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
a) Sejam renovados frequentemente;
b) Representem, bem a bem, uma quantia imaterial para a entidade; e
c) Tenham uma vida útil não superior a três anos.

7.5 - Partes de alguns itens do ativo fixo tangível poderão necessitar de substituições a intervalos regulares. Uma entidade deve reconhecer na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível o custo da peça de substituição desse item quando o custo for incorrido, se os critérios de reconhecimento forem cumpridos. A quantia escriturada das peças que são substituídas é desreconhecida de acordo com as disposições de desreconhecimento deste capítulo.

Mensuração

7.6 - Um item do ativo fixo tangível que seja classificado para reconhecimento como um ativo deve ser inicialmente mensurado pelo seu custo e subsequentemente pelo seu custo deduzido de qualquer depreciação acumulada.

7.7 - O custo de um item do ativo fixo tangível compreende:
a) O seu preço de compra, incluindo os direitos de importação e os impostos de compra não reembolsáveis, após dedução dos descontos e abatimentos; e
b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para desenvolver e/ou colocar o ativo na localização e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida;

7.8 - Exemplos de custos que não são custos de um item do ativo fixo tangível são:
a) Custos de abertura de novas instalações;
b) Custos de introdução de um novo produto ou serviço (incluindo custos de publicidade ou atividades promocionais);
c) Custos de condução do negócio numa nova localização ou com uma nova classe de clientes (incluindo custos de formação de pessoal); e
d) Custos de administração e outros custos gerais.

Depreciação

7.9 - Atento o disposto no parágrafo 7.5, cada parte de um item do ativo fixo tangível com um custo que seja significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciada separadamente.

7.10 - O gasto de depreciação em cada período deve ser reconhecido nos resultados a menos que seja incluído na quantia escriturada de um outro ativo.

Quantia depreciável e período de depreciação

7.11 - A quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil.

7.12 - A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, i.e. quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida. A depreciação de um ativo cessa na data em que o ativo for desreconhecido.

7.13 - Na determinação da vida útil de um ativo uma entidade deve ponderar o uso esperado do ativo, o desgaste normal esperado, a obsolescência técnica ou comercial e limites legais ou semelhantes no seu uso.

Método de depreciação

7.14 - O método de depreciação é o método da linha reta.

Desreconhecimento

7.15 - A quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível deve ser desreconhecida:
a) No momento da alienação; ou
b) Quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

7.16 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do ativo fixo tangível deve ser incluído nos resultados quando o item for desreconhecido. Os ganhos não devem ser classificados como rédito.

7.17 - Aquando da data de alienação de um item do ativo fixo tangível uma entidade deve aplicar os critérios referidos no capítulo 12 desta Norma para reconhecimento do rédito.

7.18 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do ativo fixo tangível deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do item.

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