18 – Benefícios dos empregados
18.1 - Os benefícios dos empregados aos quais este capítulo se aplica são os seguintes:
a) Benefícios de curto prazo, tais como salários, ordenados e contribuições para a segurança social, licença anual paga e licença por doença paga, participação nos lucros e gratificações (se pagáveis dentro de doze meses a contar do final do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) relativos aos empregados; e
b) Benefícios de cessação de emprego.
18.2 - Um empregado pode proporcionar serviços a uma entidade numa base de tempo completo, de tempo parcial, permanente, acidental ou temporária. Para os fins deste capítulo, os empregados incluem diretores e outro pessoal de gerência.
18.3 - Em termos gerais, uma entidade deve reconhecer:
a) Um gasto quando consumir o benefício económico proveniente do serviço proporcionado por um empregado em troca desses benefícios; e
b) Um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios a pagar no futuro, ou quando ainda não tiverem sido pagos os serviços passados.
18.4 - Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia nominal de benefícios a curto prazo que espera ser paga em troca desse serviço, incluindo a retribuição relativa aos direitos adquiridos referentes a férias:
a) Como um gasto, salvo se outro capítulo da presente Norma exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um ativo; e
b) Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia nominal dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um ativo (gasto pré-pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro.
18.5 - Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações quando, e só quando:
a) A entidade tenha uma obrigação presente de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e
b) Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
18.6 - Uma obrigação por participação nos lucros e gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transação com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo por essa participação nos lucros e gratificações não como uma distribuição do lucro líquido mas como um gasto.
18.7 - Os benefícios de cessação de emprego não proporcionam a uma entidade futuros benefícios económicos e são reconhecidos como um gasto imediatamente.