42 - O anexo deve:
a) Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas usadas;
b) Divulgar a informação exigida pelo Modelo de Demonstrações Financeiras que não seja apresentada no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e
c) Proporcionar informação adicional que não seja apresentada no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas.
43 - As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática. Cada item no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, que tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.
44 - As notas do anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
a) Identificação da entidade, incluindo domicílio, natureza da atividade, nome e sede da empresa-mãe, se aplicável;
b) Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras;
c) Resumo das principais políticas contabilísticas adotadas;
d) Informação de suporte de itens apresentados no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item seja apresentada;
e) Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos;
f) Divulgações exigidas por diplomas legais;
g) Informações de caráter ambiental.