1 - Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, adiante designada por ARS.

2 - As ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 - As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

4 - O regulamento das ARS é aprovado por decreto-lei.

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