29 - Os fluxos de caixa agregados provenientes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras unidades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.

30 - Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras unidades empresariais durante o período, cada uma das seguintes informações:
a) A retribuição total paga ou recebida;
b) A parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;
c) A quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiária ou na unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e
d) A quantia dos ativos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes na subsidiária ou unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.

31 - A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras atividades empresariais é relatada na demonstração de fluxos de caixa, pelo líquido de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados.

32 - Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de atividades de financiamento.

33 - As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente por uma empresa-mãe de instrumentos de capital próprio de uma subsidiária, são contabilizadas como transações de capital próprio (ver a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação). Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transações com proprietários descritas no parágrafo 13.

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