10 - Em função das situações concretas que se venham a verificar nas operações de transição de cada entidade, esta pode optar pelo uso de uma ou mais das isenções seguintes:
a) Concentrações de atividades empresariais: um adotante pela primeira vez pode optar por não aplicar a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais retrospetivamente a concentrações de atividades empresariais passadas (concentrações de atividades empresariais que ocorreram antes da data de transição para as NCRF). Contudo, se um adotante pela primeira vez reexpressar qualquer concentração de atividades empresariais para cumprir a NCRF 14 deve reexpressar todas as concentrações de atividades empresariais posteriores e deve também aplicar a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação a partir da mesma data. Uma entidade não tem de aplicar a NCRF 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio retrospetivamente aos ajustamentos no justo valor e ao goodwill resultantes de concentrações de atividades empresariais ocorridas antes da data de transição para as NCRF. Se a entidade não aplicar a NCRF 23 retrospetivamente a esses ajustamentos no justo valor e ao goodwill, deve tratá-los como ativos e passivos da entidade em vez de os tratar como ativos e passivos da adquirida. Assim, esses ajustamentos no justo valor e goodwill ou estão já expressos na moeda funcional da entidade ou são itens não monetários em moeda estrangeira, que são relatados usando a taxa de câmbio aplicada de acordo com os PCGA anteriores. A isenção para concentrações de atividades empresariais passadas também se aplica a aquisições passadas de investimentos em associadas e de interesses em empreendimentos conjuntos. Além disso, a data selecionada referida anteriormente aplica-se igualmente a todas estas aquisições;
b) Justo valor ou revalorização como custo considerado: uma entidade pode optar por mensurar um item de ativo fixo tangível na data de transição para as NCRF pelo seu justo valor e usar esse justo valor como custo considerado nessa data. Um adotante pela primeira vez pode optar por usar uma revalorização de um item de ativo fixo tangível com base nos PCGA anteriores, antes ou na data de transição para as NCRF, como custo considerado à data da revalorização, caso a revalorização seja, à data da mesma, globalmente comparável ao: i) justo valor; ou ii) custo ou custo depreciado de acordo com as NCRF, ajustado para refletir, por exemplo, as alterações num índice de preços geral ou específico. As opções enunciadas anteriormente estão também disponíveis para: i) propriedade de investimento, caso a entidade opte por usar o modelo do custo apresentado na NCRF 11 - Propriedades de Investimento; e ii) ativos intangíveis que satisfaçam os critérios de reconhecimento enunciados na NCRF 6 - Ativos Intangíveis (incluindo mensuração fiável do custo original) e os critérios enunciados na NCRF 6 para efeitos de revalorização (incluindo a existência de um mercado ativo). Uma entidade não deve usar estas opções para outros ativos ou passivos;
c) Diferenças de transposição cumulativas: a NCRF 23 exige que uma entidade: i) reconheça algumas diferenças de transposição num componente separado do capital próprio; e ii) aquando da alienação de uma unidade operacional estrangeira, reclassifique a diferença de transposição cumulativa dessa unidade operacional estrangeira (incluindo, caso se aplique, ganhos e perdas em instrumentos de cobertura relacionados) do capital próprio para os resultados, como parte do ganho ou perda resultante da alienação. Contudo, um adotante pela primeira vez não necessita de cumprir estes requisitos relativamente às diferenças de transposição cumulativas que existiam à data de transição para as NCRF. Caso um adotante pela primeira vez use esta isenção: i) as diferenças de transposição cumulativas de todas as unidades operacionais estrangeiras são consideradas como sendo zero à data de transição para as NCRF; e ii) o ganho ou perda resultante de uma alienação posterior de qualquer unidade operacional estrangeira deve excluir as diferenças de transposição que tenham surgido antes da data de transição para as NCRF e deve incluir as diferenças de transposição posteriores;
d) Instrumentos financeiros compostos: a NCRF 27 exige que uma entidade divida no início os instrumentos financeiros compostos em componentes separados do passivo e do capital próprio. Caso o componente do passivo já não esteja pendente, a aplicação retrospetiva da NCRF 27 implica a separação em duas partes do capital próprio. A primeira parte é incluída nos resultados transitados e representa os juros cumulativos acrescidos sobre o componente do passivo. A outra parte representa o componente original do capital próprio. Contudo, de acordo com a presente NCRF, se o componente do passivo já não estiver pendente à data da transição para as NCRF, um adotante pela primeira vez não tem de separar estas duas partes;
e) Locações: na determinação sobre se um acordo contém uma locação, o adotante pela primeira vez não terá de reavaliar essa determinação no momento da adoção das NCRF caso essa determinação já tivesse sido considerada em conformidade com os PCGA anteriores e tivesse conduzido ao mesmo resultado que seria obtido caso fossem utilizadas as disposições do SNC; e
f) Custos de empréstimos obtidos: um adotante pela primeira vez pode optar por aplicar os requisitos da NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos a partir da data de transição ou a partir de uma data anterior. A partir da data em que uma entidade que aplique esta isenção começa a aplicar a NCRF 10, essa entidade: a) não deve reexpressar a componente dos custos de contração de empréstimos que foi objeto de capitalização de acordo com os PCGA anteriores e que foi incluída no valor contabilístico dos ativos nessa data; e b) deve contabilizar os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data de acordo com a NCRF 10, incluindo os custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após essa data em ativos elegíveis já em construção.

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