1 - As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.

2 - Das comissões concelhias de saúde fazem parte:
a) Os directores dos hospitais, quando os houver;
b) Os directores dos centros de saúde;
c) Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
d) Um representante do município;
e) Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
f) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.

3 - Das comissões concelhias das sedes das regwes também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.

4 - O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.

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