8 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Controlo: é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma.
Controlo conjunto: é a partilha de controlo, acordada contratualmente, de uma atividade económica, e existe apenas quando as decisões estratégicas financeiras e operacionais relacionadas com a atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo (os empreendedores).
Influência significativa: é o poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma atividade económica mas que não é controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas. A influência significativa pode ser obtida por posse de ações, estatuto ou acordo.
Membros íntimos da família de um indivíduo: são aqueles membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por esse indivíduo nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:
a) O cônjuge ou pessoa com análoga relação de afetividade e os filhos do indivíduo;
b) Filhos do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afetividade; e
c) Dependentes do indivíduo, do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afetividade.

Parte relacionada: uma parte está relacionada com uma entidade se:
a) Direta, ou indiretamente através de um ou mais intermediários, a parte:

i) Controlar, for controlada por ou estiver sob o controlo comum da entidade (isto inclui relacionamentos entre empresas-mãe e subsidiárias e entre subsidiárias da mesma empresa-mãe);
ii) Tiver um interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a mesma; ou
iii) Tiver um controlo conjunto sobre a entidade;

b) A parte for uma associada ou um empreendimento conjunto em que a entidade seja um empreendedor (ver NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas);
c) A parte for membro do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa-mãe;
d) A parte for membro íntimo da família de qualquer indivíduo referido nas alíneas a) ou c);
e) A parte for uma entidade sobre a qual qualquer indivíduo referido nas alíneas c) ou d) exerce controlo, controlo conjunto ou influência significativa, ou que possui, direta ou indiretamente um significativo poder de voto; ou
f) A parte for um plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja uma parte relacionada dessa entidade.

Pessoal chave de gestão: são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.
Remuneração: inclui todos os benefícios dos empregados Os benefícios dos empregados são todas as formas de retribuição paga, a pagar ou proporcionada pela entidade, ou em nome da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Também inclui as retribuições pagas em nome da empresa-mãe da entidade com respeito aos serviços prestados à entidade. A remuneração inclui:
a) Benefícios a curto prazo de empregados no ativo, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e pagamento de baixa por doença, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados);
b) Benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;
c) Outros benefícios a longo prazo dos empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, jubilação ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida;
d) Benefícios de cessação de emprego; e
e) Benefícios de remuneração em capital próprio.

Transação com partes relacionadas: é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um débito de preço.

9 - Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, deve prestar-se atenção para a substância do relacionamento e não meramente para a forma legal.

10 - No contexto desta Norma, não são necessariamente partes relacionadas as seguintes:
a) Duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal chave da gestão em comum, não obstante as alíneas c) e e) da definição de "parte relacionada".
b) Dois empreendedores simplesmente por partilharem o controlo conjunto sobre um empreendimento conjunto.
c) As seguintes entidades:

i) Entidades que proporcionam financiamentos;
ii) Sindicatos;
iii) Empresas de serviços públicos; e
iv) Departamentos e agências de administrações públicas que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade que relata, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afetar a liberdade de ação de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);

e
d) Um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transacione um volume significativo de negócios meramente em virtude da dependência económica resultante.

11 - Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respetivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si.

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