Legislação
Artigo 22.º – Licença sem vencimento
1 - A licença sem vencimento tem a duração máxima de lO anos e termina, independentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua concessão.
2 - No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a lO anos, pode ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fiXado.
3 - O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efectuar descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE.
4 - A licença sem vencimento determina a abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar na função pública na qualidade de excedente no caso de preenchimento ou extinção do lugar.