33 - De acordo com a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais, se um ativo intangível for adquirido numa concentração de atividades empresariais, o custo desse ativo intangível é o seu justo valor à data da aquisição. O justo valor de um ativo intangível reflete as expectativas do mercado relativas à probabilidade de que os benefícios económicos futuros incorporados no ativo fluam para a entidade. Por outras palavras, a entidade espera que haja um influxo de benefícios económicos, mesmo que haja incerteza quanto à tempestividade ou à quantia do influxo. Assim, o critério de reconhecimento da probabilidade no parágrafo 21(a) é sempre considerado como estando satisfeito para ativos intangíveis adquiridos em concentrações de atividades empresariais.

34 - Portanto, de acordo com esta Norma e com a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais, um adquirente reconhece na data da aquisição, separadamente do goodwill, um ativo intangível da adquirida se o justo valor do ativo puder ser fiavelmente mensurado, independentemente de o ativo ter sido reconhecido pela adquirida antes da concentração de atividades empresariais. Isto significa que o adquirente reconhece como um ativo, separadamente do goodwill, um projeto de pesquisa e desenvolvimento em curso da adquirida caso o projeto corresponda à definição de ativo intangível e o seu justo valor possa ser fiavelmente mensurado. Um projeto de pesquisa e desenvolvimento em curso de uma adquirida corresponde à definição de ativo intangível quando:
a) Corresponda à definição de ativo; e
b) Seja identificável, i.e. separável, ou decorra de direitos contratuais ou outros direitos legais.

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