63 - O custo de um ativo intangível gerado internamente para a finalidade do parágrafo 24 é a soma dos dispêndios incorridos desde a data em que o ativo intangível primeiramente satisfaz os critérios de reconhecimento dos parágrafos 21, 22 e 55. O parágrafo 69 proíbe a reposição como ativo de dispêndio reconhecido como um gasto antes da data em que o ativo intangível primeiramente satisfaz os critérios de reconhecimento referidos.

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