2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos fixos tangíveis exceto quando uma outra Norma exija ou permita um tratamento contabilístico diferente.

3 - Esta norma não se aplica a:
a) Ativos fixos tangíveis classificados como detidos para venda, de acordo com a NCRF 8 - Ativos não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas;
b) Ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver NCRF 17 - Agricultura);
c) Ativos relacionados com a exploração e avaliação de recursos minerais (ver NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais); ou
d) Direitos minerais e reservas minerais tais como petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes.
Contudo, esta Norma aplica-se aos ativos fixos tangíveis usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas alíneas b) a d).

4 - Outras Normas podem exigir o reconhecimento de um item do ativo fixo tangível com base numa abordagem diferente da usada nesta Norma. Por exemplo, a NCRF 9 - Locações exige que uma entidade avalie o reconhecimento de um item do ativo fixo tangível locado na base da transferência de riscos e vantagens. Porém, em tais casos, são prescritos na referida Norma outros aspetos do tratamento contabilístico destes ativos, incluindo a depreciação.

5 - Uma entidade que use o modelo de custo para propriedades de investimento em conformidade com a NCRF 11 - Propriedades de Investimento deve usar o modelo de custo desta Norma.

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