66 - A quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível deve ser desreconhecida:
a) No momento da alienação; ou
b) Quando não se espere futuros benefícios económicos do seu uso ou alienação.

67 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do ativo fixo tangível deve ser incluído nos resultados quando o item for desreconhecido (a menos que a NCRF 9 exija de forma diferente no caso de uma venda e relocação). O ganho não deve ser classificado como rédito. Contudo, uma entidade que, no decurso das suas atividades normais, vende regularmente itens de ativos fixos tangíveis que deteve para locação a outras entidades, deve transferir tais ativos para inventários pela sua quantia escriturada quando deixarem de ser objeto de locação e passarem a ser detidos para venda. Os proventos da venda de tais ativos devem ser reconhecidos como rédito em conformidade com NCRF 20 - Rédito. A NCRF 8 não se aplica quando os ativos detidos para venda no decurso normal da atividade empresarial são transferidos para inventários.

68 - A alienação de um item do ativo fixo tangível pode ocorrer numa variedade de formas (por exemplo, por venda, por celebração de um contrato de locação financeira ou por doação). Aquando da alienação de um item do ativo fixo tangível, uma entidade deve aplicar os critérios referidos na NCRF 20, para reconhecimento do rédito. A NCRF 9 aplica-se à alienação por "venda seguida de locação".

69 - Se, segundo o princípio de reconhecimento do parágrafo 7, uma entidade reconhecer na quantia escriturada de um item do ativo fixo tangível o custo de uma substituição de parte do item, então ela desreconhece a quantia escriturada da parte substituída independentemente desta ter sido depreciada ou não separadamente. Se não for praticável que uma entidade determine a quantia escriturada da parte substituída, ela pode usar o custo da substituição como indicação do custo da parte substituída reportada ao momento em que foi adquirida ou construída.

70 - O ganho ou perda decorrente do desreconhecimento de um item do ativo fixo tangível deve ser determinado como a diferença entre os proventos líquidos da alienação, se os houver, e a quantia escriturada do item.

71 - A retribuição a receber pela alienação de um item do ativo fixo tangível é reconhecida inicialmente pelo seu justo valor. Se o pagamento do item for diferido, a retribuição recebida é reconhecida inicialmente pelo equivalente ao preço em dinheiro. A diferença entre a quantia nominal da retribuição e o equivalente ao preço em dinheiro é reconhecida como rédito de juros de acordo com a NCRF 20, refletindo o rendimento efetivo sobre a conta a receber.

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