5 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Ativo que se qualifica: é um ativo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda.
Custos de empréstimos obtidos: são os custos de juros e outros incorridos por uma entidade relativos aos pedidos de empréstimos de fundos.

6 - Os custos de empréstimos obtidos incluem:
a) Gastos com juros calculados com base na utilização do método do juro efetivo, tal como descrito na NCRF 27 - Instrumentos Financeiros;
b) Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de acordo com a NCRF 9 - Locações; e
c) Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.

7 - Dependendo das circunstâncias, qualquer dos seguintes elementos podem constituir ativos que se qualificam:
a) Inventários;
b) Instalações industriais;
c) Instalações de geração de energia;
d) Ativos intangíveis;
e) Propriedades de investimento.
Os ativos financeiros, e os inventários que sejam fabricados, ou de outro modo produzidos, durante um curto período de tempo não são ativos que se qualificam. Os ativos que estejam prontos para o seu uso pretendido ou para a sua venda quando adquiridos não são ativos que se qualificam.

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