Artigo 6.º – Autoridade de saúde nacional
1 - Enquanto autoridade de saúde nacional, compete ao director-geral da Saúde:
a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em todas as áreas de competência, incluindo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;
c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epidemiológica, nos termos de legislação própria;
d) Exercer em situações de grave emergência em saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde.
2 - O director-geral da Saúde enquanto autoridade de saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um subdirector-geral por ele designado, com a especialidade de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde expressamente por ele designado para o efeito.
3 - O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.