Ativos conjuntamente controlados
25 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de ativos conjuntamente controlados cada empreendedor inclui nos seus registos contabilísticos e reconhece nas suas demonstrações financeiras:
a) A sua parte nos ativos conjuntamente controlados, classificados de acordo com a natureza dos mesmos e não como um investimento, como, por exemplo, uma parte de um pipeline conjuntamente controlado é classificado como ativo fixo tangível;
b) Quaisquer passivos em que tenha incorrido como, por exemplo, os incorridos no financiamento da sua parte nos ativos;
c) A sua parte em quaisquer passivos conjuntamente incorridos com outros empreendedores em relação ao empreendimento conjunto;
d) Quaisquer rendimentos da venda ou do uso da sua parte da produção obtida do empreendimento conjunto, juntamente com a sua parte em quaisquer gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e
e) Quaisquer gastos em que tenha incorrido com respeito ao seu interesse no empreendimento conjunto como, por exemplo, os relacionados com o financiamento do interesse do empreendedor nos ativos e com a venda da sua parte da produção.
Uma vez que os ativos, passivos, rendimentos e gastos são reconhecidos nas demonstrações financeiras do empreendedor, nenhum ajustamento será necessário com respeito a estes itens quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras.
26 - O tratamento de ativos conjuntamente controlados reflete a substância e a realidade económica e, geralmente, a forma legal do empreendimento conjunto. Registos contabilísticos separados do próprio empreendimento conjunto podem ser limitados aos gastos incorridos em comum pelos empreendedores e em última instância suportados pelos empreendedores conforme as participações acordadas entre si. Podem, ainda, ser preparadas demonstrações financeiras específicas para efeitos de avaliação do desempenho do empreendimento conjunto.