8 - Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a mensuração dos investimentos em subsidiárias deve ser efetuada de acordo com o previsto para os investimentos em associadas, nos termos da NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)

9 - A mensuração dos interesses em entidades conjuntamente controladas e dos investimentos em associadas nas demonstrações financeiras individuais é efetuada nos termos da NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas.

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