30 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.

31 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)

32 - Esta Norma substitui a NCRF - 15 Investimentos em Subsidiárias e Consolidação, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

(1) Se, no momento da aquisição, uma subsidiária satisfizer os critérios para ser classificada como unidade operacional descontinuada (subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda) ela deve ser contabilizada em conformidade com a NCRF 8 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

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