3 - Uma entidade deve aplicar esta Norma aos dispêndios de exploração e avaliação em que incorra.

4 - A Norma não se aplica ao tratamento de outros aspetos contabilísticos de entidades que desenvolvam operações de exploração e avaliação de recursos minerais.
Uma entidade não deve aplicar esta Norma a dispêndios incorridos:
a) Antes da exploração e avaliação de recursos minerais, tais como dispêndios incorridos antes de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica; e
b) Depois de serem demonstráveis a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extração de um recurso mineral.

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