Artigo 4.º – Jurisprudência
1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000;
b) A estrutura de povoamento;
c) O índice de envelhecimento;
d) A acessibilidade da população ao hospital de referência.
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;
d) A denominação do ACES;
e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.