1 - As funções do director executivo cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director executivo;
c) Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director executivo.

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até nova designação.

3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.

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