3 - Esta Norma deve ser aplicada:
a) Na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras;
b) Na transposição das demonstrações financeiras de unidades operacionais estrangeiras que sejam incluídas nas demonstrações financeiras da entidade pela consolidação integral, pela consolidação proporcional ou pelo método de equivalência patrimonial; e
c) Na transposição dos resultados e da posição financeira de uma entidade para a moeda de apresentação.
4 - Além disso, esta Norma aplica-se, também, quando uma entidade transpõe quantias relacionadas com derivados da sua moeda funcional para a sua moeda de apresentação.
5 - Esta Norma aplica-se à apresentação das demonstrações financeiras de uma entidade numa moeda estrangeira e estabelece os requisitos para que as demonstrações financeiras resultantes sejam descritas como estando em conformidade com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro. Esta Norma não trata da apresentação numa demonstração de fluxos de caixa provenientes de transações numa moeda estrangeira e da transposição de fluxos de caixa de uma unidade operacional estrangeira (ver NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa).
6 - Esta Norma não se aplica à contabilidade de cobertura de itens em moeda estrangeira, incluindo a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, nem a transações e saldos de derivados. Orientação adicional sobre esta matéria é proporcionada pela NCRF 27 - Instrumentos Financeiros.